quarta-feira, 25 de abril de 2012

Comissão da Câmara discute desindustrialização


Fonte: CNI/CAL

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) discutiu na tarde de ontem, 24/04, o
processo de desindustrialização, pelo qual vem passando o Brasil. Estiveram presentes à audiência pública Carlos Eduardo Fernandes Silveira, diretor do IPEA, Flavio Castelo Branco, representante da CNI e Tadeu Moraes, que representou a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

O foco dos debates teve como tema o retrocesso do crescimento industrial e o fato de a indústria
brasileira não ter acompanhado o crescimento de outros setores, em especial os setores ligados à
prestação de serviços intensivos em mão de obra.

Carlos Eduardo Fernandes, diretor do IPEA, um dos fatores que impulsionam a desindustrialização
nacional é o crescimento do consumo, principalmente de serviços em grande quantidade. Destacou
que “serviços são menos produtivos, porém geram mais empregos. Há um limite de produtos
industrializados consumidos e, a partir daí, com um aumento da renda há um aumento crescente
expressivo na utilização de serviços.

Outro argumento usado pelo representante do IPEA está ligado ao volume de bens importados em
relação ao que é consumido pela indústria local. Carlos Eduardo salientou que um quarto do consumo
interno é preenchido por importados e que a importação, principalmente da China, aumenta cerca de
dez por cento ao ano.

Em nome do sistema produtivo falou Flávio Castelo Branco, gerente-executivo da Unidade de Políticas
Econômicas da CNI. Para Flávio Castelo o PIB da indústria de transformação vem perdendo espaço na
economia e um fator que contribui para o agravamento desse cenário é a concorrência dos
importados.

Salientou que as exportações que vinham em crescimento continuo sofreram uma inversão a partir da
década passada. Isso desestimula o crescimento da produção. Ou seja, a indústria contribui menos
para o crescimento quando ela exporta menos do que importa.

O representante da CNI resumiu o panorama desenhado pelo processo de desindustrialização em
quatro pontos de destaque: a) a participação da indústria de transformação é alta, mas a produção
per capita é reduzida; b) a participação da indústria no PIB brasileiro é semelhante aos países já
industrializados, não aos emergentes; c) houve perda da importância do setor produtivo de uma forma
precoce; e d) mais incentivos votados para a competitividade e para aceleração do crescimento
industrial devem ser concedidos.

Por fim, Tadeu Moraes, representante da Confederação dos Metalúrgicos afirmou que
desindustrialização gera desemprego. Lembrou que a CNI já vinha há muito tempo na luta contra a
guerra dos portos. Mas, até então, não havia uma discussão sobre a política adotada pelos estados.
Ao final frisou que um dos melhores empregos é na indústria de transformação.

O Ministério da Fazenda e o Ministério da Indústria planejam realizar seminário, a ocorrer dia 22 de
maio, para continuar as explanações sobre o tema.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Sociedade de Garantia Solidária - PLP 106/2011 - Designado relator


  • PLP-00106/2011 - Acrescenta novos dispositivos à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que "Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte", com o objetivo de autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária, e dá outras providências.

- 12/04/2012
Designado Relator, Dep. Wellington Fagundes (PR-MT)

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Entenda o Plano Brasil Maior. Fonte: CNI/CAL


Foram publicadas no Diário Oficial (DOU) de 04/04/2012, as Medidas Provisórias nº 563 e 564/2012 que integram o Plano Brasil Maior 2012.

Conforme anunciado na cerimônia de lançametno, no Palácio do Planalto, foram contempladas, entre outras questões, a substituição da contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos por contribuição incidente sobre a receita bruta, a ampliação do REPORTO e financiamento de empresas exportadoras.

O prazo de emendas às medidas provisórias se encerra na próxima terça-feira, 10/04/2012.

Segue detalhamento de ambas as medidas:

MPV 563/2012 - Desonera a folha de pagamento dos setores que especifica, dispõe sobre regras de preços de transferência para Comércio Exterior, redefinição do conceito de empresa preponderantemente exportadora, ampliação do REPORTO, redefinição das diretrizes do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores.

Desoneração da Folha de Pagamentos - até dezembro de 2014, substitui a contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos por uma contribuição sobre a receita bruta para os seguintes setores (entre outros): têxtil, móveis, plásticos, material-elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, confecções, couro e calçados. A contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, incidirá a uma alíquota de 1% para os setores mencionados, e de 2% para os setores de hotéis, TI, TIC, call centers e design house (chips).

Semicondutores - desonera do IPI, PIS e COFINS as aquisições no mercado interno e importações de insumos e bens da indústria de semicondutores e displays (placas de computadores, telas de LCD e LED, etc.).

Preço de Transferência - altera os métodos utilizados na dedução do lucro real de custos, despesas e encargos relativos a operações com pessoa vinculada:

I. Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) passa a ser definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;

II. Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) passa a ser definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme: (a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; (b)  percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo
total do bem, direito ou serviço vendido; (c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido; (d) margem de lucro; e (e) preço parâmetro – a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado. Não integram os custos
para fins de cálculo do PRL os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.

III. Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL) passa a ser definido como custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

Margens do PRL - as margens utilizadas na composição do cálculo do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos
seguintes percentuais:

I. 40% para os setores de fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; fabricação de produtos do fumo; fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar;
extração de petróleo e gás natural; e fabricação de produtos derivados do petróleo;

II. 30% para os setores de fabricação de produtos químicos; fabricação de vidros e de produtos do vidro; fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e metalurgia; e

III. 20% para os demais setores.

Definição de Empresa Preponderantemente Exportadora – amplia a definição de empresa preponderantemente exportadora, para fins de enquadramento e aquisição de insumos sem incidência de IPI e PIS/Cofins, estabelecendo o percentual mínimo de exportação em 50% para todos os setores, inclusive os intensivos em mão de obra.

O percentual mínimo de 50% de exportações é aplicável também para os casos de opção pelos benefícios contidos no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) e no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).

COFINS- Importação – acresce à alíquota de 7,6% um ponto percentual nos casos de importação de softwares.
REPORTO - o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária, já em vigor, e que atualmente desonera do Imposto de Importação, do IPI, do PIS/PASEP e do PIS/COFINS os investimentos destinados à movimentação de carga e reposição de peças em portos e ferrovias, está sendo ampliado para também incluir investimentos em: (a) carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias; (b) proteção ambiental; (c) sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (d) dragagens; e (e) treinamento e formação de trabalhadores, inclusive para a implantação de   Centros de Treinamento Profissional.

São potenciais beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive que operam com embarcações de offshore. O impacto fiscal estimado pelo governo é de R$ 186,3 milhões em 2012 e de R$ 246 milhões em 2013.

INOVAR-AUTO - estabelece o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO) com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. O regime atual, que se encerra em dezembro de 2012 e não será alterado, é estendido nas condições estabelecidas de 2013 a 2017. As empresas, fabricantes no País, habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, em cada trimestre, nas despesas realizadas no país com pesquisa, desenvolvimento
tecnológico, inovação tecnológica, insumos estratégicos, ferramentaria e capacitação de fornecedores, além do recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). O benefício incluirá empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção
a partir de 2013, segundo regras de transição de investimentos em novos modelos.

A habilitação das empresas ao INOVAR-AUTO será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), terá validade de 12 meses (pode ser renovada) e fica condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD. O descumprimento dos requisitos acarretará o cancelamento da habilitação e o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
Poderá ser exigido das empresas habilitadas realizem, no País: (a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros; (b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento; (c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e (d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Ademais, a habilitação estará condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos produzidos no País, conforme regulamento. Após a habilitação da empresa, o  volume dos incentivos dependerá do volume da aquisição de insumos estratégicos.

Importação Não Autorizada - A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador ou transportador internacional da mercadoria importada, após notificação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente. No caso de descumprimento da obrigação, a autoridade aduaneira determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, e aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

Plano Nacional de Banda Larga - desonera de IPI, PIS/COFINS equipamentos nacionais e obras civis de investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações.

MPV 564/2012 – concede subvenções econômicas a setores pré-determinados, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, amplia os critérios de Desenvolvimento Regional, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto.

Subvenções Econômicas ao BNDES - autoriza a União a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, ao BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para  exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.

Subvenções econômicas às empresas - autoriza a União a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas às empresas dos setores de frutas in natura e processadas; pedras ornamentais; fabricação de produtos têxteis; confecção de artigos do vestuário e acessórios; preparação de couros e fabricação de artefatos de couro; fabricação de calçados;fabricação de produtos de madeira; fertilizantes e defensivos agrícolas; fabricação de produtos cerâmicos; fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); fabricação de material eletrônico e de comunicações; fabricação de equipamentos de informática e periféricos; fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; fabricação de móveis; fabricação de brinquedos e jogos recreativos; atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e transformados plásticos.

Foco das Medidas Creditícias – as medidas de concessão de crédito têm foco nos setores de ônibus e caminhões, bens de capital, exportações, projetos de transformadores.

Exportação Indireta – retira da definição de exportação indireta a necessidade de que a empresa exportadora final aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos adquiridos serão utilizados no processo produtivo, de montagem ou de
embalagem. Também se considera exportação indireta, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.

Alíquota zero de PIS/COFINS - prorroga até 30/04/2016 a redução a zero da alíquota de PIS e COFINS incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

IPI - renova o prazo, até junho de 2012, das reduções das alíquotas para linha branca e inclui entre os beneficiários os laminados, papéis de parede e luminárias.

Diferimento do Recolhimento do PIS e da COFINS - posterga o recolhimento do PIS e da COFINS do mês subsequente ao fato gerador (como é hoje) para competências do final do ano para os setores de autopeças, têxtil, calçados, móveis e confecção. As competências de março e abril serão recolhidas em novembro e dezembro de 2012.

SUDAM e SUDENE – destina 1,5% dos recursos disponíveis no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FNDE) e no Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.

Fontes de Recursos do FNDE e FDA – amplia as fontes de recursos do FNDE e do FDA para contar com valores de reversões de saldos anuais não aplicados e com produtos do retorno das operações de financiamentos concedidos.

Agentes Operadores do FNDE – permite que outras instituições financeiras oficiais federais, além do Banco do Nordeste do Brasil S.A, operem como agentes do FNDE.

Subvenções Econômicas ao FNDE e ao FDA - autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDA e do FDNE.

A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Fundos Garantidores – autoriza a União a participar, na qualidade de cotista, no limite total de quatorze bilhões de reais, de fundos garantidores que tenham por finalidade garantir: (i) o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos; (ii) o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e (iii) o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.

Conselhos dos Fundos Garantidores – cria o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda.

Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias (ABGF) – cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias - ABGF com a finalidade de administrar os fundos garantidores e prover garantias para investimentos, exportações, pequenas empresas, setor aeronáutico, habitação social e crédito
educativo. A ABGF terá por objeto a concessão de garantias contra riscos, inclusive, comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos; de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais; e de
crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas. A ABGF deverá criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o fundo garantidor para cobertura de riscos.

Beneficiários do Fundo Garantidor para Cobertura de Riscos - poderão ser beneficiados das coberturas do fundo: (i) projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo; (ii) projetos
de financiamento à construção naval; (iii) operações de crédito para o setor de aviação civil; (iv) projetos resultantes de parcerias público-privadas; e (v) outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura.

Decretos – Além dessas medidas provisórias, foram publicados os seguintes decretos referentes ao Plano Brasil Maior 2012:

Nº 7.709, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras descritas no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993”.

Nº 7.710, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece os limites para a concessão de equalização de juros amparadas pelo Programa de Financiamento às Exportações”.
Nº 7.711, de 3 de abril de 2012, que “Regulamenta o disposto no art.10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos”.

Nº 7.712, de 3 de abril de 2012, que “Dispõe sobre a devolução ficta e a  reintegração de estoques do fabricante dos produtos mencionados”.

Nº 7.713, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública  Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Nº 7.714, de 3 de abril de 2012, que “Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Nº 7.715, de 3 de abril de 2012, que “Altera o Decreto no 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005”.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Dilma anunciará novas medidas de estímulo à economia hoje


Hoje a Presidente Dilma Rousseff anunciará novas medidas do Plano Brasil Maior - programa de estímulo à competitividade da indústria brasileira por meio de desoneração de tributos e políticas cambiais. 
Nos resta esperar que haja real desoneração da carga tributária, mas que não pare só aí. Um Brasil Maior se faz com infraestrutura e os planos nesse sentido não evoluem. A Copa do Mundo, por exemplo, poderia ser excelente fonte para melhoria de alguma infraestrutura para as cidades e sequer os estádios estão sendo feitos ao tempo certo.
De qualquer modo é um passo, que reforça a esperança de que a Presidente veja os empresários como aliados fortes para o crescimento do país. 
Trechos da notícia:
.....
O Plano Brasil Maior foi lançado pelo governo em agosto de 2011 e traz uma série de estímulos à competitividade da indústria brasileira, tais como desonerações de tributos, manutenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) baixo sobre material de construção e máquinas e equipamentos para a produção, além de caminhões e veículos comerciais leves.
Segundo o próprio governo, o plano visa adotar medidas de desoneração dos investimentos e das exportações "para iniciar o enfrentamento da apreciação cambial, de avanço do crédito e aperfeiçoamento do marco regulatório da inovação, de fortalecimento da defesa comercial e ampliação de incentivos fiscais e facilitação de financiamentos para agregação de valor nacional e competitividade das cadeias produtivas", segundo publicado no site do programa.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Isenção tributária aos empreendedores

Projeto prevê isenção de tributos federais nos quatro primeiros anos de atividade. Trata-se do PLP 00113/2011.

Designado relator o Deputado Fernando Torres do PSD-BA em 30/03/2012.

Link para o projeto:


  • PLP-00113/2011 - Isenta de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte incluídas no Simples Nacional.

- 30/03/2012
Designado Relator, Dep. Fernando Torres (PSD-BA)

Aprovado o Projeto que estabelece prazo prescricional para a execução de crédito trabalhista


A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou o parecer do relator senador Armando Monteiro (PTB/PE), favorável com emenda ao PLS 39/2007, para regular a declaração de prescrição intercorrente na execução trabalhista. A proposta de autoria do senador Álvaro Dias (PSDB/PR) estabelecia “Quando, por responsabilidade exclusiva do exeqüente, não for dado impulso à execução pelo prazo de um ano, determinará o juiz o arquivamento dos autos”, e “decorridos cinco anos da decisão que determinou o arquivamento dos autos sem que tenha ocorrido fato novo, o juiz poderá, ouvidos o exeqüente e o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição do crédito.”

Emenda do senador Armando Monteiro alterou o texto proclamando “Quando o exeqüente, por 2 (dois)
anos, não praticar ato de responsabilidade exclusivamente sua, do qual dependa a continuidade da execução, o juiz poderá, ouvido o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição intercorrente”.

Essa alteração na CLT, se transformada em lei, poderá encerrar polêmica sobre a possibilidade ou não de
“prescrição intercorrente” de créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF) admite essa hipótese no âmbito da execução trabalhista, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a considera “inaplicável” na Justiça do Trabalho.

Agora, o projeto seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais - CAS.

Redução do capital social para constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRLI


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) aprovou o PL 24611/2011, que altera a lei de criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRLI (Lei nº 12.441/2011). O texto aprovado reduz, de 100 para 50 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o valor mínimo do capital social dessa modalidade de empresa.

Prevê, ainda, que se aplicam à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada as regras dispostas
no tratamento tributário simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
decorrentes do Simples Nacional.

O projeto segue para apreciação da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

CAE aprova projeto que restringe aos bancos de dados e à fonte a responsabilidade no Cadastro Positivo



A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o parecer do relator, senador Francisco
Dornelles (PP/RJ), ao projeto de lei do Senado - PLS 331/2011-, que prevê a restrição da responsabilidade objetiva e solidária, por danos materiais e morais, que causar ao cadastrado, aos bancos de dados e à fonte.

O parecer do senador Dornelles, aprovado na comissão, foi pela aprovação do projeto e da emenda 01
aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Frise-se que a emenda aprovada na CCJ, e
também na CAE, é redacional e altera a ementa do projeto de forma corrigi-la e a torná-la mais clara.

De acordo com o parecer “o consulente não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao
cadastrado, tendo em vista que ele é apenas usuário da informação.”

O projeto aprovado (PLS 331/2011) sana equívoco da Lei do Cadastro Positivo, pois restringe a
responsabilidade objetiva, que independe de culpa, e que somente pode ser estendida ao banco de
dados e à fonte das informações; jamais àquele que faz uso das mesmas para definir se concede ou não
o crédito com base em informações obtidas em banco de dados.

A matéria seguirá para análise da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle – CMA.

EC prevê imunidade tributária para softwares


PEC 00137/2012 – Deputado Leonardo Gadelha (PSC/PB), que “altera a redação do art. 150 da
Constituição Federal, para conceder imunidade tributária à produção e comercialização de
programas de computador”.
Concede imunidade tributária à produção e à comercialização de programas de computador.

CDEIC aprova voto de acionista por meio de assinatura eletrônica ou certificação digital


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) aprovou hoje, à unanimidade, substitutivo apresentado pelo relator, deputado Valdivino de Oliveira (PSDB/GO), ao PL 7655/2010, que autoriza o comparecimento de acionista à assembléia-geral de sociedade por ações por meio de assinatura eletrônica e certificação digital. O comparecimento vem acompanhado principalmente da capacidade do acionista de exercer seus direitos à distância, inclusive o de voto. O substitutivo apresentado pelo relator e aprovado pela CDEIC mantém a possibilidade de exercício dos direitos de acionista à distância e inova nos seguintes aspectos:
 determina que as procurações apresentadas em assembléia poderão ser outorgadas eletronicamente conforme dispuser o estatuto da companhia e, no caso das companhias abertas, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e
 a assinatura dos acionistas na ata da assembléia poderá ser suprida por declaração dos membros da mesa atestando que houve participação à distância da assembléia.
A proposta é meritória ao pretender adequar a legislação às inovações tecnológicas. Contudo, merece ainda alguns aperfeiçoamentos, em especial no que se refere à formação da convicção do acionista em relação ao seu voto e à possibilidade de, por combinação prévia, ocorrer o voto abusivo.
Agora a matéria será objeto de discussão e análise na Comissão de Finanças e Tributação – CFT.

Novo projeto de lei propõe alteração nos Direitos Autorais


DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Alteração do Código de Direito Autoral

PL 03133/2012 - Deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que “altera a Lei n.º 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, que ‘altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências’".

Altera o código de direitos autorais.

Condições do contrato de direito autoral - estabelece as condições de contratação, revisão,
extinção e anulabilidade dos contratos de direitos autorais, da seguintes maneiras: (i) as partes
contratantes deverão observar os princípios da probidade e da boa-fé; (ii) qualquer uma das partes
poderá pleitear sua revisão ou resolução, por onerosidade excessiva, quando para a outra parte
decorrer extrema vantagem em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; (iii) será
anulável o contrato quando o titular de direitos autorais, sob premente necessidade ou por
inexperiência, tenha assumido obrigação desproporcional ao valor da contraprestação; podendo não
ser decretada a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.

Conceitos - os institutos relacionados ao direito autoral serão definidos como:

- Emissão - a difusão de sons, de sons e imagens ou das representações desses, sem fio, por meio de
sinais ou ondas radioelétricas ou qualquer outro processo eletromagnético, inclusive com o uso de
satélites;
- Transmissão - a difusão de sons, de sons e imagens ou das representações desses, por fio, cabo ou
outro condutor elétrico; fibra, cabo ou outro condutor ótico, ou ainda qualquer outro processo
análogo;
- Retransmissão - a emissão ou transmissão simultânea da transmissão ou emissão de uma empresa
por outra;
- Distribuição - a oferta ao público de original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de disponibilização no mercado;
- Comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por
qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
- Reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou
de um fonograma, incluindo qualquer armazenamento por meios eletrônicos ou qualquer outro meio
de fixação que venha a ser desenvolvido;
- Obra - (i) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições dão origem a uma criação autônoma; (ii) audiovisual - a obra criada que
resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação; (iii) radiodifusão - a emissão feita por empresa concessionária ou permissionária de
serviço de radiodifusão cuja recepção do sinal ou onda radioelétrica pelo público ocorra de forma
livre e gratuita.

Direitos morais - os direitos morais da obra audiovisual serão exercidos sobre sua versão acabada,
pelo diretor realizador. Os direitos morais do autor poderão ser exercidos de forma individual pelos
coautores sobre suas respectivas participações. Por morte do autor, podem ser exercidos pelos
sucessores os direitos de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra e ter seu nome como sendo
o do autor na utilização de sua obra. Transmitem-se, por sucessão, os direitos de conservar a obra
inédita, de assegurar integridade da obra e ter acesso a exemplar único e raro, quando em poder de
outrem, a fim de preservar sua memória.

Direitos patrimoniais e sua duração - não sendo publicadas as obras audiovisuais, fotográficas e
coletivas no referido prazo, a proteção aos direitos patrimoniais expira em 70 anos contados de sua
realização. Decorrido o prazo de proteção, a utilização ou exploração por terceiros das obras não
poderá ser impedida por eventual proteção de direitos autorais de partes que sejam divisíveis e que
são também objeto de exploração comercial em separado.
O exercício dos direitos reais (posse e propriedade) sobre os suportes materiais em que se fixam as
obras intelectuais pertencentes ao domínio público não compreende direito exclusivo à sua
reprodução por qualquer meio, garantindo-se o acesso ao original, mediante as garantias adequadas
e sem prejuízo ao detentor da coisa.

Ofensa aos direitos autorais - não constitui ofensa aos direitos autorais e dispensa-se a prévia e
expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem se utiliza:

(i) a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra, desde que feita pelo próprio
copista, para seu uso privado e não comercial, ou feita a seu pedido, desde que seja realizado por
terceiro, sem intuito de lucro;
(ii) a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, quando
destinada a garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade, para uso privado e não comercial;
(iii) a reprodução na imprensa ou em qualquer outro meio de comunicação, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos;
(iv) a utilização na imprensa ou em qualquer outro meio de comunicação, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza ou de qualquer obra, quando for justificada e na
extensão necessária para cumprir o dever de informar sobre fatos noticiosos;
(v) a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que
esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
(vi) a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical,
desde que não tenham intuito de lucro, realizadas no recesso familiar ou, nos estabelecimentos de
ensino, quando destinadas exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras
pessoas pertencentes à comunidade escolar;
(vii) a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
(viii) a utilização, em quaisquer obras, de trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou
de obra integral, quando de artes visuais, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal
da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores;
(ix) a reprodução, a distribuição, a comunicação e a colocação à disposição do público de obras para
uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiência;
(x) a utilização de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou, se morta ou ausente, de seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes;
(xi) a reprodução de palestras, conferências e aulas por aqueles a quem elas se dirigem, vedada a
publicação;
(xii) a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir;
(xiii) a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja
última publicação não estiver mais disponível para venda, pelo responsável por sua exploração
econômica, e em meio físico ou digital, ou quando a quantidade de exemplares.

Transferência dos direitos de autor - os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos, desde que obedecidas às seguintes limitações: (i) a transmissão seja válida unicamente
para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; e (ii) não havendo
especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato seja interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da
finalidade do contrato.

A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por estipulação contratual escrita,
presume-se onerosa, obedecidas as seguintes limitações: (i) a cessão total compreende todos os
direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; (ii) somente se
admitirá cessão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; e (iii) a cessão
só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato. A cessão dos direitos
do autor deverá ser averbada pelo cessionário à margem do registro, ou, não estando assim
averbada, o instrumento de cessão deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

O autor ou titular de direitos patrimoniais poderá conceder a terceiros, sem que se caracterize
transferência de titularidade dos direitos, licença que se regerá pelas estipulações do respectivo
contrato. Decorrido o prazo, os direitos autorais retornam obrigatoriamente ao controle econômico
do titular originário ou de seus sucessores. Salvo estipulação contratual expressa em contrário, a
licença se presume não exclusiva.

Associação de titulares - o sindicado ou associação profissional que congregue pelo menos cinco por
cento dos filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá fiscalizar a
exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados.
Sanções civis - não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de até três mil exemplares, além dos apreendidos.